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ENQUADRAMENTO EM IVA

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Isenções (artºs 9º e 10º)

 
  
 

 

 

  

 
 
P. Serviços e transmissão de bens a associados quando única contraprestação é a quota fixada nos estatutos. (nº 19)
Manifestações de natureza cientifica e cultural  (nº 14)
Exploração de instal. destinadas à pratica de activ. artisticas, desportivas, recreativas ( nº 8)
Locação de livros, discos, bandas magnéticas e Prest. Serviços conexas (nº 12) ØManifestações ocasionais destinadas a angariação de fundos ( nº 20)
 
(ver despacho normativo 118/85 de 31/12)
 

Isenções (artºs 53º)

Se a associação desenvolver simultaneamente uma actividade acessória tributável, poderá enquadrar-se no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA (não dispondo de contabilidade organizada), relevando para efeito do cálculo do volume de negócios apenas os resultados relativos à actividade acessória, artigo 81.º do CIVA.
 
 
Beneficiam da isenção os  S. Passivos que:
 não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada
nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas,
 nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E
 não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10.000€.

 

As isenções do Artº 9º para estes organismos são: 

 

 

Em sede de IVA, estão previstas algumas isenções em operações realizadas por entidades sem fins lucrativos.
Para efeitos de aplicação dessa isenção, apenas são considerados organismos sem finalidade lucrativa, os que preencham as condições do artigo 10.º do CIVA.
 
Para efeitos de isenção apenas serão considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente:
 a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;
 b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;
 c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
 d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.
 

 

 


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